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Direito Canónico
Cânone 684

Dos institutos religiosos

§ 1. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos. § 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização. § 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão. § 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve anteceder a profissão do religioso no novo instituto. § 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar.
Livro: Do Povo de Deus