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Direito Canónico
Cânone 685

Dos institutos religiosos

§ 1. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto. § 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes.
Livro: Do Povo de Deus