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Direito Canónico
Cânone 699

Dos institutos religiosos

§ 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto. § 2. Nos mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, decretar a demissão de um religioso professo compete ao Superior maior com o consentimento do seu conselho.
Livro: Do Povo de Deus