Direito Canónico
Cânone 722
Dos institutos seculares
§ 1. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos conheçam com mais exactidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo. § 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto. § 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto.
Livro: Do Povo de Deus