Direito Canónico
Cânone 735
Das sociedades de vida apostólica
§ 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade. § 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos câns. 642-645. § 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.
Livro: Do Povo de Deus