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Direito Canónico
Cânone 744

Das sociedades de vida apostólica

§ 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está do mesmo modo reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se entretanto suspensos os direitos e as obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade. § 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.
Livro: Do Povo de Deus