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Direito Canónico
Cânone 749

Cânones preliminares

§ 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um acto definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes. § 2. Goza também de infalibilidade no magistério o Colégio dos Bispos, quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério, e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igreja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente. § 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja