Direito Canónico
Cânone 846
Dos sacramentos
§ 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma. § 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja