Direito Canónico
Cânone 847
Dos sacramentos
§ 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. 999, n.º 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade. § 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja