Direito Canónico
Cânone 868
Dos sacramentos
§ 1. Para que a criança seja licitamente baptizada, requer-se que: 1.° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam; 2.° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica, sem prejuízo do § 3; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo. § 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de morte, baptiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais. § 3. A criança de cristãos não católicos é licitamente baptizada se os pais ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes o pedirem e se lhes for física ou moralmente impossível aceder ao ministro próprio.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja