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Direito Canónico
Cânone 869

Dos sacramentos

§ 1. Se houver dúvida se alguém foi baptizado ou se o baptismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o baptismo sob condição. § 2. Não se devem baptizar sob condição os baptizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do baptismo e tendo em conta a intenção do baptizado adulto e do ministro baptizante, exista razão séria para se duvidar da validade do baptismo. § 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do baptismo, não se confira o baptismo, sem que se exponha a doutrina acerca dos sacramentos ao baptizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do baptismo anteriormente celebrado.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja