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Direito Canónico
Cânone 94

Dos estatutos e regulamentos

§ 1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de actuar das mesmas. § 2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisas obrigam aqueles que exercem a direcção das mesmas. § 3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do poder legislativo regem-se pelas determinações dos cânones relativos às leis.
Livro: Das Normas Gerais