Direito Canónico
Cânone 996
Dos sacramentos
§ 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser baptizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas. § 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja