Direito Canónico
Cânone 1240
Dos lugares e tempos sagrados
§ 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos. § 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja