Direito Canónico
Cânone 1328
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Quem fez ou omitiu algo para cometer um delito, mas, independentemente da sua vontade, não chegou a consumá-lo, não fica sujeito à pena estabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponham outra coisa.
§ 2. Se os actos ou omissões conduzem por sua própria natureza à execução do delito, o autor pode ser castigado com uma penitência ou remédio penal, a não ser que, uma vez começada a realização do delito, tivesse desistido dela voluntariamente. Mas, se tiver havido escândalo ou outro grave dano ou perigo, o autor, ainda que tivesse desistido voluntariamente, pode ser castigado com uma pena justa, mas sempre menor do que a estabelecida para o delito consumado.
Livro: Das Sanções na Igreja