Direito Canónico
Cânone 1393
Das penas para cada delito
§ 1. O clérigo ou o religioso que exerce o comércio ou o negócio contra as prescrições dos cânones deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4, proporcionalmente à gravidade do delito.
§ 2. O clérigo ou o religioso que, para além dos casos já previstos no direito, comete um delito em matéria económica, ou viola gravemente as prescrições do cân. 285, § 4, deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.
Livro: Das Sanções na Igreja