Direito Canónico
Cânone 1481
Dos juízos em geral
§ 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado. § 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz. § 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.
Livro: Dos Processos