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Direito Canónico
Cânone 228

Das obrigações e direitos dos fiéis leigos

§ 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito. § 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capacidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.
Livro: Do Povo de Deus