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Direito Canónico
Cânone 239

Dos ministros sagrados ou clérigos

§ 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos, também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de modo conveniente. § 2. Em cada seminário haja pelo menos um director espiritual, deixando-se porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus. § 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na actuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.
Livro: Do Povo de Deus