Direito Canónico
Cânone 515
Cânones preliminares
§ 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio. § 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o conselho presbiteral. § 3. A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.
Livro: Do Povo de Deus