← Início
Direito Canónico
Cânone 54

Dos actos administrativos singulares

§ 1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou. § 2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documento legítimo segundo as normas do direito.
Livro: Das Normas Gerais