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Direito Canónico
Cânone 767

Do ministério da Palavra divina

§ 1. Entre as varias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã. § 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave. § 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso. § 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições.
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja